AgRg nos EDcl no AREsp 661997 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030111-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU SOBRE O QUAL HÁ DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES NO CERTAME. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada ofensa ao artigo 535, II, do CPC quando o Tribunal se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial, mesmo que interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado ou sobre o qual há divergência de interpretação para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito, não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que não houve as alegadas irregularidades no concurso e na pontuação atribuída à candidata, rever tais conclusões demanda análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 661.997/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU SOBRE O QUAL HÁ DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES NO CERTAME. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada ofensa ao artigo 535, II, do CPC quando o Tribunal se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial, mesmo que interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado ou sobre o qual há divergência de interpretação para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito, não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que não houve as alegadas irregularidades no concurso e na pontuação atribuída à candidata, rever tais conclusões demanda análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 661.997/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 647831 RS 2015/0016056-9 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:14/10/2015
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