AgRg nos EDcl no AREsp 664443 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0037426-9
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA.
1. O STJ entende que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Ademais, a inversão do julgado demanda a análise de questões constitucionais (princípio da unicidade sindical previsto no art.
8º, II, da CF/88), o que é inviável em Recurso Especial, uma vez que se trata de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 664.443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA.
1. O STJ entende que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Ademais, a inversão do julgado demanda a análise de questões constitucionais (princípio da unicidade sindical previsto no art.
8º, II, da CF/88), o que é inviável em Recurso Especial, uma vez que se trata de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 664.443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar
todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura
individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua
associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento".
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000629LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00008 INC:00002 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO - COISA JULGADA - EXTENSÃO A TODOS OSINTEGRANTES DA CATEGORIA) STJ - AgRg no REsp 1364690-AL, AgRg no REsp 1456198-SC(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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