AgRg nos EDcl no AREsp 669852 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033311-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE CONFRONTA A DATA APOSTA EM CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do decisório que denegou seguimento ao recurso especial, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do agravo em recurso especial.
2. É ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, que o apelo nobre interposto é tempestivo, ou comprovar eventual erro na certidão de publicação.
3. "Os documentos juntados pela ora agravante quando da interposição do presente regimental, que supostamente teriam o condão de comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, não podem ser considerados ante a ocorrência da preclusão consumativa" AgRg no AREsp 108.604/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe 13/4/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 669.852/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE CONFRONTA A DATA APOSTA EM CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do decisório que denegou seguimento ao recurso especial, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do agravo em recurso especial.
2. É ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, que o apelo nobre interposto é tempestivo, ou comprovar eventual erro na certidão de publicação.
3. "Os documentos juntados pela ora agravante quando da interposição do presente regimental, que supostamente teriam o condão de comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, não podem ser considerados ante a ocorrência da preclusão consumativa" AgRg no AREsp 108.604/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe 13/4/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 669.852/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais
:
"[...] se encontra pacificado nesta Corte, que a tempestividade
deve ser provada por documento idôneo. Dessa forma, cópia do diário
de justiça [...], juntado pela parte, não tem o condão de tornar
inválida certidão dos autos, expedida pelo tribunal de origem, que
tem fé pública [...]".
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DEAGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 108604-RJ, AgRg no Ag 1004984-SP(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 579273-SP
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