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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 670100 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048358-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO NEM FAZ COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA IMPEDIRIA A REVISÃO DO VALOR EXECUTADO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. DISCUSSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE DO NOVO VALOR ARBITRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PERMITEM A COMPLETA DIMENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor da multa até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Precedentes. 2. Não é possível examinar, a partir do que contido nas razões do recurso especial, se a redução operada ocorreu de forma desproporcional ou não, porque não indicado, nem mesmo qual seria o valor anteriormente fixado e qual o novo valor estipulado. 3. A tese defendida pelo recorrente, de que, após o pagamento parcial da dívida originária das astreintes, não é mais possível modificar o seu valor, não pode ser examinada no recurso especial, porque o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre o tema, faltando, assim, o necessário prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 670.100/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (ASTREINTES - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1333988-SP(ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1123388-PR, AgRg no AREsp 485780-RJ, AgRg no AREsp 516265-RJ
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