AgRg nos EDcl no AREsp 670683 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046489-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os temas trazidos a esta Corte Superior foram decididos com base na legislação local (Lei Complementar Estadual n. 539/2011) e no direito constitucional (princípios da isonomia, da separação dos poderes e interpretação do STF sobre a matéria), todos insuscetíveis de serem examinados na via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas 280/STF e 126/STJ.
2. Além disso, a Corte a quo consignou que a agravante não trouxe prova acerca do cumprimento da Lei n. 11.738/2008 - fato constitutivo de seu direito -, e referida temática não pode ser revista nesta instância por força da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 670.683/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os temas trazidos a esta Corte Superior foram decididos com base na legislação local (Lei Complementar Estadual n. 539/2011) e no direito constitucional (princípios da isonomia, da separação dos poderes e interpretação do STF sobre a matéria), todos insuscetíveis de serem examinados na via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas 280/STF e 126/STJ.
2. Além disso, a Corte a quo consignou que a agravante não trouxe prova acerca do cumprimento da Lei n. 11.738/2008 - fato constitutivo de seu direito -, e referida temática não pode ser revista nesta instância por força da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 670.683/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011738 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - DESCUMPRIMENTO - AFERIÇÃO QUE IMPLICAREVISÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1421814-SC(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - NÃO CONTESTAÇÃO DEDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1456750-SC, AgRg no REsp 1456785-SC, AgRg no REsp 1448206-SC, AgRg no REsp 1423986-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 723572 SC 2015/0135122-8 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:01/09/2015AgRg no AREsp 617566 PE 2014/0297897-5 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:17/08/2015AgRg no AREsp 675933 SC 2015/0055070-8 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:13/08/2015
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