AgRg nos EDcl no AREsp 671186 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048972-0
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A aferição da tempestividade recurso é aferida pela certidão emitida pelo tribunal de origem ou por outro meio idôneo.
Precedentes.
2. Cabe à parte recorrente fiscalizar para que os atos sejam praticados com respeito às formalidades exigidas ou diligenciar por obter as informações necessárias ao exame da sua pretensão, inclusive por meio de requerimento de certidões aos cartórios.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 671.186/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A aferição da tempestividade recurso é aferida pela certidão emitida pelo tribunal de origem ou por outro meio idôneo.
Precedentes.
2. Cabe à parte recorrente fiscalizar para que os atos sejam praticados com respeito às formalidades exigidas ou diligenciar por obter as informações necessárias ao exame da sua pretensão, inclusive por meio de requerimento de certidões aos cartórios.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 671.186/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 579273-SP
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