main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 673169 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049644-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A norma prevista no art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil não se aplica ao agravo em recurso especial, pois se refere ao agravo interno - recurso destinado a atacar decisão proferida pelo relator, a ser decido pelo Órgão Colegiado. 2. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp fundamentou-se no art. 544, § 4.º, I do CPC/73, aplicável subsidiariamente ao processo penal, que permitia ao relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como na hipótese, não havendo falar, pois, em nulidade. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA IN TOTUM. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em seu recurso especial, a parte, alegando violação ao art. art. 121, II e IV, do Código Penal, pleiteia a exclusão das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil da decisão que determinou sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 7/STJ e n.º 83 e, quanto ao dissídio jurisprudencial, da inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas, ensejando a incidência da vedação do Verbete n.º 7 da Súmula desta Corte. 3. O agravo deixou de infirmar a apontada vedação do Verbete n.º 83 da Súmula desta Corte e a indigitada inexistência de similitude fática entre os arestos objurgado e paradigmas no que tange ao apelo nobre interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, motivo pelo qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/73, combinado com o art. 3.º do CPP. 4. No presente regimental, o agravante limita-se a arguir a nulidade da decisão objurgada, por ter sido proferida monocraticamente, e a ratificar as razões de seu recurso especial, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora objurgada - ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 673.169/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO - POSSIBILIDADE -OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 549181-RS(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 960536 RS 2016/0201592-8 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017AgRg no AREsp 986698 SP 2016/0245349-4 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017AgRg no AREsp 919321 DF 2016/0141361-7 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:30/09/2016
Mostrar discussão