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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 675410 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057126-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Tendo o tribunal local, com base no confronto analítico dos processos, acolhido o fundamento de coisa julgada, mostra-se inviável a revisão de tal entendimento em sede especial por atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 675.410/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - CONTRADIÇÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF(EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 615735-RS
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