AgRg nos EDcl no AREsp 677314 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052626-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 544, § 4º, II, DO CPC. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSOS CONEXOS.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos dos arts. 544, § 4º, II, "a" e "b", e 557 do CPC e dos arts. 34, XVIII, e 254 do RISTJ.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 467 do Código de Processo Civil. Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos casos de conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
5. Na hipótese, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam incursão no suporte fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 677.314/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 544, § 4º, II, DO CPC. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSOS CONEXOS.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos dos arts. 544, § 4º, II, "a" e "b", e 557 do CPC e dos arts. 34, XVIII, e 254 do RISTJ.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 467 do Código de Processo Civil. Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos casos de conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
5. Na hipótese, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam incursão no suporte fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 677.314/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A LET:B ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 ART:00254LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONEXÃO -REUNIÃO DOS PROCESSOS - FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1204934-RJ, REsp 1366921-PR, REsp 1496867-RS(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 573573-RR, AgRg no AgRg no AREsp 580181-DF
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