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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 678992 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0068026-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no Resp 1230099/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) 2. Agravo regimental a que não se conhece. (AgRg nos EDcl no AREsp 678.992/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1230099-AM, AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no Ag 1374783-DF
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