AgRg nos EDcl no AREsp 679771 / ROAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057143-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não da cópia da decisão agravada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 679.771/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não da cópia da decisão agravada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 679.771/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 784410 PE 2015/0243289-1
Decisão:10/03/2016
DJe DATA:31/05/2016
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