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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 680501 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061343-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO INTEMPESTIVA. ERRO NÃO CONFIGURADO. 1. A petição com o propósito de sanar suposto erro material foi interposta intempestivamente, depois do trânsito em julgado da decisão que pretendia desconstituir, conforme decisão de fl. 431 (STJ), razão pela qual restou impossibilitada a análise do mérito recursal. 2. Sob a alegação de erro material a agravante pretende restaurar a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de títulos e de sustação de protesto. 3. Considerando que apenas uma das rés interpôs recurso especial, o qual foi provido, a condenação por danos morais se mantém em relação à outra ré, sendo inviável a restauração da decisão de primeiro grau. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 680.501/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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