AgRg nos EDcl no AREsp 681175 / PIAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054970-4
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 667 DO CC A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N° 211 DO STJ. SENTENÇA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N° 7/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n° 211/STJ).
2. A sentença proferida, embora sucinta, observou todos os requisitos constantes do art. 458 do CPC, de modo que não pode ser considerada nula.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
4. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 681.175/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 667 DO CC A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N° 211 DO STJ. SENTENÇA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N° 7/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n° 211/STJ).
2. A sentença proferida, embora sucinta, observou todos os requisitos constantes do art. 458 do CPC, de modo que não pode ser considerada nula.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
4. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 681.175/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 292269 MG 2013/0027103-3 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:22/06/2015AgRg no AREsp 658316 PR 2015/0019774-6 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:22/06/2015
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