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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 681618 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059830-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. ALTO CUSTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. RESERVA DO POSSÍVEL E NORMAS FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. 1. A saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 2. Com relação à responsabilidade do município no fornecimento de medicamentos de alto custo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, ao entender que o direito à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à alegação baseada na reserva do possível e no descumprimento de normas financeiras, o Tribunal a quo deixou claro que, na hipótese dos autos, não ocorre a inviabilidade financeira. Modificar o acórdão, nesse aspecto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ. 4. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 681.618/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00002 ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1102254-RS, AgRg no REsp 1284271-SC, AgRg no REsp 1291883-PI, REsp 1179366-SC, AgRg no REsp 1012502-PR, ARESP 379697-SP, ARESP 348593-RJ, AGRESP 1176405-RJ(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PREMISSAS CONSTITUCIONAIS -COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no Ag 1168396-PA, AgRg no Ag 1236396-MT(REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO - RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ -SOBRESTAMENTO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1238881-PR, AgRg no AREsp 139094-PR, AgRg no Ag 1107605-SC
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