AgRg nos EDcl no AREsp 682584 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075857-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N° 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
2. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 682.584/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N° 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
2. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 682.584/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - FALTA DE PRECEDENTES) STJ - AgRg no Ag 1397182-RS, AgRg no AREsp 690911-MS(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS TIDO POR VIOLADOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 319129-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1022967 SC 2016/0314664-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:19/04/2017AgRg nos EDcl no AREsp 701964 PR 2015/0090376-2
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016AgInt no AREsp 866094 RS 2016/0038686-1 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:02/08/2016
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