main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 682932 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0062982-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO VALOR A QUE A CONDENAÇÃO DEVE TOMAR POR BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A OFENSA A COISA JULGADA. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havia como ser tomado para cálculos dos honorários sucumbenciais outro parâmetro que não o valor inicial dado à execução, já que a sua atualização nem sequer teve apreciação judicial. Pensar em contrário encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando, havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título executivo, se aceita aquela no sentido de que o comando judicial deve ser interpretado da forma que melhor se harmonize com o ordenamento jurídico. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgRg nos EDcl no AREsp 682.932/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA À COISA JULGADA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1376617-SP, AgRg no AREsp 583174-SP, AgRg no AREsp 584976-DF, AgRg no AREsp 52137-MT
Mostrar discussão