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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 684684 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0064440-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 734 e 735 do Código Civil e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Inviabilidade reexaminar contexto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão de ausência de verosimilhança do dever de indenizar, da configuração de responsabilidade da recorrida pelo evento danoso e de prova inequívoca quanto ao grau de enfermidade. Incidência da súmula 7/STJ. 5. Os óbices das súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF também inviabilizam o conhecimento do recurso especial com base em dissídio interpretativo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 684.684/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : TUTELA ANTECIPADA, DANO, ACIDENTE, PENSÃO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC -CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1466188-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1257461 MG 2011/0084208-0 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:18/09/2015
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