AgRg nos EDcl no AREsp 690857 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078297-3
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo" (AgRg no AREsp 221.032/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/4/2014). No caso, os agravantes outorgaram procuração única aos advogados subscritores de suas peças recursais e integrantes do mesmo escritório de advocacia, razão pela qual não se aplica o prazo em dobro. Precedente.
2. O agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 690.857/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo" (AgRg no AREsp 221.032/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/4/2014). No caso, os agravantes outorgaram procuração única aos advogados subscritores de suas peças recursais e integrantes do mesmo escritório de advocacia, razão pela qual não se aplica o prazo em dobro. Precedente.
2. O agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 690.857/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00508 ART:00544
Veja
:
(LITISCONSORTE - PROCURADORES DIFERENTES - PRAZO EM DOBRO) STJ - AgRg no AREsp 359034-RN(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 588613-RJ, EDcl no AREsp 235730-DF
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