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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 691673 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080484-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FORMULAÇÃO NA PRÓPRIA PETIÇÃO DO RESP. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. A Corte Especial, em alteração de jurisprudência, passou a considerar possível formular pedido de gratuidade da Justiça no curso do processo e na própria petição recursal quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG). 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ). Precedentes. 4. Agravo regimental provido em parte para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo a negativa de seguimento ao agravo pelo fundamento remanescente na decisão impugnada. (AgRg nos EDcl no AREsp 691.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo a negativa de seguimento ao agravo pelo fundamento remanescente na decisão impugnada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "Prevalece no STJ a compreensão de que, 'se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração' [...]". "[...] desde a Lei n. 11.382/2006, há a exigência de que os embargos à execução sejam autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 544, § 1º, 'in fine', do Código de Processo Civil/1973".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00001 ART:00736 PAR:ÚNICO(ARTIGO 544, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.950/1994; ARTIGO736, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006.)LEG:FED LEI:008950 ANO:1994LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO - REQUERIMENTONA PETIÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG(EMBARGOS DO DEVEDOR - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO QUECONSTA APENAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1175564-SP, AgRg no AREsp 804968-RS(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSOINEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1459713-PE
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 701605 SP 2015/0082713-2 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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