AgRg nos EDcl no AREsp 692040 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0084714-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO. SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que é necessário ao alienante "proceder à comunicação junto à SPU da transferência da ocupação de imóvel em Terreno de Marinha" (fl. 141, e-STJ) 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro: o alienante. Precedentes: AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014; AgRg no REsp 1.393.425/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014; e EDcl no REsp 1.336.879/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014.
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO. SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que é necessário ao alienante "proceder à comunicação junto à SPU da transferência da ocupação de imóvel em Terreno de Marinha" (fl. 141, e-STJ) 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro: o alienante. Precedentes: AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014; AgRg no REsp 1.393.425/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014; e EDcl no REsp 1.336.879/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014.
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(TAXA DE OCUPAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ALIENANTE) STJ - EDcl no REsp 1336879-SC, AgRg no REsp 1431236-SC, REsp 1175096-PR, REsp 1145801-SC
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