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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 696132 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086154-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes. Todavia, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como os que dizem respeito aos pressupostos de cabimento da medida recursal adotada e às matérias de ordem pública, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 2. Razões de economia e celeridade processuais recomendam que a questão suscitada seja examinada, porquanto, se acolhida, importaria em não conhecimento do agravo de instrumento. De outra parte, não há como avançar no conhecimento da insurgência na via do especial, sem o prévio debate pela instância ordinária acerca das alegações de intempestividade do agravo de instrumento e da supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 696.132/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Sucessivos : AgRg no REsp 1259517 PR 2011/0132609-3 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:07/03/2016
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