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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 698479 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0087242-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada foi publicada aos 25/11/2014. Desse modo, é intempestivo o agravo interposto em 8/1/2015, porquanto apresentado fora do prazo de 10 dias, conforme determina o art. 544, caput, do CPC/73. 3. Nos termos do art. 245 do CPC/73, cabe à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão. É o caso. 4. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 5. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 6. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 698.479/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00245 ART:00511 ART:00544
Veja : (ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA -NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 288811-MG, AgInt no AREsp932249-RJ, AgRg no AREsp 837183-SP, AgInt no REsp1606165-SP, AgInt no AREsp 863786-SP(FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃOOCORRÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 429799-RS, AgRg no AREsp 699282-MS(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1482892-SP, AgInt no AREsp 902838-RJ
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