AgRg nos EDcl no AREsp 699517 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102227-4
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL MAIS GRAVOSA AO RÉU. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO.
A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, nos termos da jurisprudência desta Corte, tem início somente após a constituição do crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, bem como porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado.
A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente - e não naquele momento - motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Desse modo, o trânsito em julgado retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível.
Hipótese em que não houve transcurso do prazo prescricional, uma vez que, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, e, ainda, entre a sentença condenatória (último marco interruptivo) e a data do trânsito em julgado não transcorreu lapso de tempo legalmente previsto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 699.517/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL MAIS GRAVOSA AO RÉU. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO.
A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, nos termos da jurisprudência desta Corte, tem início somente após a constituição do crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, bem como porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado.
A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente - e não naquele momento - motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Desse modo, o trânsito em julgado retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível.
Hipótese em que não houve transcurso do prazo prescricional, uma vez que, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, e, ainda, entre a sentença condenatória (último marco interruptivo) e a data do trânsito em julgado não transcorreu lapso de tempo legalmente previsto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 699.517/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] segundo a orientação firmada pela Suprema Corte, a
constituição definitiva do crédito tributário constitui elemento
normativo do tipo penal. Portanto, enquanto não sobrevier certeza
absoluta acerca da exigibilidade da obrigação e liquidez do crédito,
não há se falar em justa causa para a instauração do inquérito
policial ou da ação penal".
"Conclui-se, portanto, não ser possível a fluência do prazo
prescricional, em face tão somente da ocorrência do fato gerador do
tributo, pois, se não existe crime antes do exaurimento do
procedimento administrativo fiscal, ilógico cogitar a ocorrência da
prescrição penal que, a teor do disposto no art. 111, I, do Código
Penal, tem por termo inicial a consumação do delito".
"[...] consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de
recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da
decisão judicial, mas sim a interposição de recurso admissível, pois
o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se
o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.
Assim, a decisão que inadmite o recurso especial ou
extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória,
tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu
anteriormente - e não naquele momento - motivo pelo qual opera
efeitos ex tunc. Desse modo, o trânsito em julgado retroage à data
de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00111 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja
:
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA- TERMO INICIAL) STJ - RHC 37375-SP, AgRg no REsp 1217773-RS, REsp 1378555-DF(DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL - TRÂNSITO EM JULGADO -EFEITOS EX TUNC) STJ - EAREsp 386266-SP
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