AgRg nos EDcl no AREsp 707115 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106889-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESOBEDIÊNCIA DAS REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da ora agravante 2. Muito embora tenha o art. 172 do CPC disciplinado, em linhas gerais, o período para a prática de ato processual - isto é, em dias úteis e das 6 às 20 horas -, o próprio dispositivo, em seu parágrafo terceiro, remete à "lei de organização judiciária local" a fixação do horário de expediente forense que deve ser disponibilizado aos litigantes. Na espécie, a interposição da apelação se deu através do sistema de protocolo integrado, disciplinado por regras locais, notadamente, pela Resolução Conjunta n 04/2005 do TJSC.
3. A análise do cumprimento dos requisitos para a interposição da apelação, através de protocolo integrado, é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a sua regularidade, tampouco sua tempestividade. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art.
102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04.
4. A reforma do aresto no tocante à intempestividade da apelação, a fim de demover o que foi concluído na origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 707.115/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESOBEDIÊNCIA DAS REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da ora agravante 2. Muito embora tenha o art. 172 do CPC disciplinado, em linhas gerais, o período para a prática de ato processual - isto é, em dias úteis e das 6 às 20 horas -, o próprio dispositivo, em seu parágrafo terceiro, remete à "lei de organização judiciária local" a fixação do horário de expediente forense que deve ser disponibilizado aos litigantes. Na espécie, a interposição da apelação se deu através do sistema de protocolo integrado, disciplinado por regras locais, notadamente, pela Resolução Conjunta n 04/2005 do TJSC.
3. A análise do cumprimento dos requisitos para a interposição da apelação, através de protocolo integrado, é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a sua regularidade, tampouco sua tempestividade. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art.
102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04.
4. A reforma do aresto no tocante à intempestividade da apelação, a fim de demover o que foi concluído na origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 707.115/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00172 PAR:00003LEG:FED RES:000004 ANO:2005 ART:00006 ART:00007(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - REsp 191382-MG(CONFRONTO ENTRE LEGISLAÇÃO LOCAL E A FEDERAL - RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 259770-ES, AgRg no Ag 1344973-ES
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