AgRg nos EDcl no AREsp 711844 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110986-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À CITAÇÃO. JUROS DE MORA. VENCIMENTO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Alegação de ausência de prequestionamento improcedente, eis que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre a matéria debatida e impugnada no recurso especial.
2. Não incidem os verbetes nº 283 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça se os recursos fazem impugnação suficiente aos fundamentos dos atos decisórios atacados.
3. Sedimentado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os alimentos retroagem à citação e que os juros de mora incidem desde os respectivos vencimentos das prestações.
4. Razões de agravo interno que, ademais, não demonstram a não aplicação de precedente desta Corte Superior ao caso concreto (Súmula 182/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 711.844/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À CITAÇÃO. JUROS DE MORA. VENCIMENTO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Alegação de ausência de prequestionamento improcedente, eis que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre a matéria debatida e impugnada no recurso especial.
2. Não incidem os verbetes nº 283 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça se os recursos fazem impugnação suficiente aos fundamentos dos atos decisórios atacados.
3. Sedimentado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os alimentos retroagem à citação e que os juros de mora incidem desde os respectivos vencimentos das prestações.
4. Razões de agravo interno que, ademais, não demonstram a não aplicação de precedente desta Corte Superior ao caso concreto (Súmula 182/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 711.844/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPECTIVOS VENCIMENTOS DASPRESTAÇÕES) STJ - AgRg no AREsp 456987-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 891461 MS 2016/0089623-0 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgInt no AREsp 909105 SP 2016/0106569-9 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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