AgRg nos EDcl no AREsp 714199 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121444-2
PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. A alegação de que os Embargos de Declaração opostos na origem pelo INSS eram intempestivos e que, por esse motivo, não se poderia conhecer do Agravo em Recurso Especial, não pode ser acolhida, uma vez que a referida tese em momento algum foi analisada e debatida pelas instâncias inferiores.
2. É inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 714.199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. A alegação de que os Embargos de Declaração opostos na origem pelo INSS eram intempestivos e que, por esse motivo, não se poderia conhecer do Agravo em Recurso Especial, não pode ser acolhida, uma vez que a referida tese em momento algum foi analisada e debatida pelas instâncias inferiores.
2. É inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 714.199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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