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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 714753 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112252-4

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada - PB, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em tratar diferenciadamente os servidores que o seguiam politicamente, e prejudicando os funcionários que não comungavam de suas ideologias. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou: "No presente caso, as provas trazidas aos autos demonstram que o Apelante determinou a transferência do local de trabalho de servidores por perseguição política, por haverem ajuizado ações judiciais de cobrança de salários e não comungarem com seu posicionamento político, conforme se verifica da oitiva de Francisco Manoel Júnior, fl. 211, e de Cícera Rivaneide Domingos de Sousa, fl. 216. As Portarias de fls. 62, 63 e 73 também confirmam que o Recorrente determinou a remoção de servidores sem qualquer motivação, pelo que é inconteste o intuito perseguitório. Assim, conforme o que foi decidido pelo Juízo, o Apelado, enquanto foi Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, praticou atos de improbidade ao utilizar seu cargo para remover servidores sem que houvesse qualquer motivação, restando configurado ato de improbidade administrativa, tendo em vista a presença de prova dos elementos subjetivos em questão." (fls. 350-351, grifo acrescentado). 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 8. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Assim, conforme o que foi decidido pelo Juízo, o Ape]ado, enquanto foi Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, praticou atos de improbidade ao utilizar seu cargo para remover servidores sem que houvesse qualquer motivação, restando configurado ato de improbidade administrativa, tendo em vista a presença de prova dos elementos subjetivos em questão." (fl. 350, grifo acrescentado). 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 10. No mais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 11. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 12. Por fim, com relação à ofensa ao artigo 535 do CPC, constato que não se configurou, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 13. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 714.753/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - AgRg no REsp 1500812-SE, REsp 1512047-PE, AgRg no REsp 1397590-CE, AgRg no AREsp 532421-PE(PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 473878-SP, REsp 1285160-MG(MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA SANÇÃO APLICADA - REAPRECIAÇÃO DOS FATOSE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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