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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 716236 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108684-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE REGISTRO DE PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE OU SIMILAR. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELA ENTREGA DO MATERIAL. 1. A Presidência desta Corte observou que o agravo foi interposto intempestivamente em 1º/10/2014 (quarta-feira), eis que a decisão de admissibilidade foi publicada em 18/9/2014 (quinta-feira), de forma que o prazo para a interposição da insurgência findou em 29/9/2014 (segunda-feira). Consignou, também, a falta de registro de petição transmitida via fac-símile ou similar nos autos, ao contrário do que alega a agravante. 2. Conforme o art. 4º da Lei 9.800/99, que "permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais", aquele que fizer uso desse sistema de transmissão é responsável pela entrega do material ao órgão judiciário, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 3. No caso, a parte não trouxe comprovação de interposição tempestiva do agravo em recurso especial via fac-símile, nem mesmo por ocasião do agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 716.236/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004
Veja : STJ - AgRg no AREsp 750493-SC, AgRg no AREsp 704103-RS
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