AgRg nos EDcl no AREsp 717769 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125947-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Segundo a orientação firmada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
3. A teor do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, devendo, no caso, ser considerado o prazo estabelecido no art. 109, VI, do CP, com a redação anterior à edição da Lei n. 12.234/2010, visto que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência.
4. Sendo o agravante condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, constata-se que não transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do término do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão proferido pelo tribunal a quo.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 717.769/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Segundo a orientação firmada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
3. A teor do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, devendo, no caso, ser considerado o prazo estabelecido no art. 109, VI, do CP, com a redação anterior à edição da Lei n. 12.234/2010, visto que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência.
4. Sendo o agravante condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, constata-se que não transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do término do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão proferido pelo tribunal a quo.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 717.769/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
(DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL - NATUREZA DECLARATÓRIA -EFEITO EX TUNC) STJ - EAREsp 386266-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 717008 SC 2015/0126921-2 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:22/02/2016AgRg no AREsp 759478 SP 2015/0198646-8 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:23/11/2015AgRg no AREsp 710951 AC 2015/0117568-7 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
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