AgRg nos EDcl no AREsp 718211 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123459-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO.
1. O agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial objetiva levar ao colegiado uma contraposição a esse óbice, devendo o recorrente demonstrar que os motivos apontados pelo relator em sua decisão não preponderam.
Assim, o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
2. A decisão dos embargos declaratórios passa a integrar o conteúdo da decisão embargada. Portanto, se o agravante opõe embargos à decisão monocrática e, após seu julgamento, interpõe o agravo regimental, deve impugnar a decisão proferida nos embargos declaratórios tanto quanto a decisão embargada, sob pena de desprovimento do recurso. Aplicação da Súmula n. 182/STJ e do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 718.211/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO.
1. O agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial objetiva levar ao colegiado uma contraposição a esse óbice, devendo o recorrente demonstrar que os motivos apontados pelo relator em sua decisão não preponderam.
Assim, o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
2. A decisão dos embargos declaratórios passa a integrar o conteúdo da decisão embargada. Portanto, se o agravante opõe embargos à decisão monocrática e, após seu julgamento, interpõe o agravo regimental, deve impugnar a decisão proferida nos embargos declaratórios tanto quanto a decisão embargada, sob pena de desprovimento do recurso. Aplicação da Súmula n. 182/STJ e do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 718.211/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 653101 DF 2015/0008209-4 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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