AgRg nos EDcl no AREsp 723711 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0135108-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ.
PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 675.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015; AgRg no AREsp 628.170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no AREsp 510.132/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2014.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015).
IV. Não tendo sido, na hipótese, realizada a devida comprovação do pagamento prévio ou concomitante do preparo, no momento da interposição do apelo extremo, o Recurso Especial deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 723.711/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ.
PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 675.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015; AgRg no AREsp 628.170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no AREsp 510.132/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2014.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015).
IV. Não tendo sido, na hipótese, realizada a devida comprovação do pagamento prévio ou concomitante do preparo, no momento da interposição do apelo extremo, o Recurso Especial deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 723.711/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 521378-SP, AgRg no AREsp 334898-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 763891 DF 2015/0205616-1 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
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