AgRg nos EDcl no AREsp 725067 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0136567-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.
231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DECISÃO NÃO-UNÂNIME.
SÚMULA 207/STJ.
I - Muito embora o agravante tenha indicado os dispositivos infraconstitucionais violados, não houve demonstração clara do modo como o v. acórdão teria violado os dispositivos mencionados, de modo que incide, à espécie, o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - A quantidade ou a natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do réu pode ser empregada para modular ou afastar a causa especial de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo que, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
III - A redução da pena pelo reconhecimento das atenuantes indicadas não é viável, já que tal procedimento é defeso pelo enunciado nº 231 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
IV - A questão relativa à causa especial de aumento de pena não foi objeto de decisão unânime pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual caberia a oposição de embargos infringentes e de nulidade (art.
609, parágrafo único, do CPP). Diante da ausência de apresentação do recurso acima mencionado, não se está diante de causa decidida, atraindo a incidência do enunciado n. 207 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 725.067/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.
231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DECISÃO NÃO-UNÂNIME.
SÚMULA 207/STJ.
I - Muito embora o agravante tenha indicado os dispositivos infraconstitucionais violados, não houve demonstração clara do modo como o v. acórdão teria violado os dispositivos mencionados, de modo que incide, à espécie, o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - A quantidade ou a natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do réu pode ser empregada para modular ou afastar a causa especial de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo que, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
III - A redução da pena pelo reconhecimento das atenuantes indicadas não é viável, já que tal procedimento é defeso pelo enunciado nº 231 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
IV - A questão relativa à causa especial de aumento de pena não foi objeto de decisão unânime pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual caberia a oposição de embargos infringentes e de nulidade (art.
609, parágrafo único, do CPP). Diante da ausência de apresentação do recurso acima mencionado, não se está diante de causa decidida, atraindo a incidência do enunciado n. 207 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 725.067/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:599 comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000207 SUM:000231LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PARÂMETROS) STJ - HC 369584-SP, HC 372613-SP, HC 366483-MS(EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 290285-MG, AgRg no AREsp 518564-PR
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