AgRg nos EDcl no AREsp 725452 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053839-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ.
I - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." II - Na hipótese dos autos, o aumento operado em razão das majorantes, em patamar acima do mínimo legal, se deu com base em circunstâncias concretas - extrema violência exercida contra as vítimas - e não por simples critério numérico.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 725.452/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ.
I - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." II - Na hipótese dos autos, o aumento operado em razão das majorantes, em patamar acima do mínimo legal, se deu com base em circunstâncias concretas - extrema violência exercida contra as vítimas - e não por simples critério numérico.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 725.452/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1558565 RS 2015/0251896-8 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
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