AgRg nos EDcl no AREsp 725505 / SEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138195-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA POR CÓPIA. SÚMULA N. 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. É vedado inovar nas razões do agravo regimental, ante o princípio da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA POR CÓPIA. SÚMULA N. 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. É vedado inovar nas razões do agravo regimental, ante o princípio da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
VALIDADE, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INÉRCIA, DEVEDOR, REGISTRO,
PROPRIEDADE, CREDOR FIDUCIÁRIO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS -PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1056229-MS, AgRg no REsp 1398523-RS, AgRg no REsp 1089525-MS
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