AgRg nos EDcl no AREsp 727565 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0141193-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERSOS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de sete recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ).
3. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração.
Precedentes.
4. A interposição de agravos manifestamente infundados a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
5. Agravos regimentais de fls. 143 a 170 não conhecidos e de fls.
138-142 não provido, com aplicação de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 727.565/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERSOS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de sete recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ).
3. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração.
Precedentes.
4. A interposição de agravos manifestamente infundados a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
5. Agravos regimentais de fls. 143 a 170 não conhecidos e de fls.
138-142 não provido, com aplicação de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 727.565/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental de fls. 138/142, com aplicação de
multa e não conhecer os agravos regimentais de fls. 143/170, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"[...]a atuação do advogado nas instâncias ordinárias não supre
o defeito na representação processual, porquanto esta Corte não
admite mandato tácito".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADERECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 513719-RJ, AgRg no AREsp 578750-RJ(PROCESSO CIVIL - RECURSOS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - MOMENTO DECOMPROVAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 365570-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 461447-MS, EDcl no AgRg no REsp 1134466-MT, EDcl no AgRg no Ag 1221470-RS(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ATUAÇÃO DO ADVOGADO NAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS - MANDATO TÁCITO) STJ - AgRg no REsp 1479601-SP, EDcl no AREsp 465011-SP, AgRg no AREsp 431279-RJ
Mostrar discussão