main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 727822 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0141742-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da impossibilidade do processamento do apelo nobre, porquanto, em relação à apontada violação aos artigos 41 do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal, as conclusões do aresto objurgado estão em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que enseja a aplicação do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 41 do CPP, o decisum objurgado acrescentou que "a denúncia descreveu de forma satisfatória e objetiva o modo pelo qual o agente se comportou, bem como as circunstâncias do evento delituoso, possibilitando o exercício do contraditório pela defesa". 3. Na presente irresignação o recorrente limita-se a defender, de forma genérica, que não se aplicaria o Enunciado n.º 83 da Súmula deste Sodalício, sem especificar os motivos pelos quais reputa equivocada a decisão impugnada. 4. Impossibilidade de conhecimento do regimental em razão da incidência do disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula do STJ. ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, indicando circunstâncias concretas do fato delituoso, concluiu pela impossibilidade de incidência da atenuante genérica inominada prevista no art. 66 do Código Penal, e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 727.822/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00066LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000269
Veja : (RECURSOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO ATACADA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 689030-SP, AgRg no REsp 1155647-SP, AgRg no AREsp 113799-RS, AgRg no REsp 1460159-MG(ATENUANTE GENÉRICA - RECONHECIMENTO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 599909-DF, AgRg no AREsp 206656-PE
Mostrar discussão