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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 728022 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0142666-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ART. 508 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias (art. 508 do CPC). 2. O agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório que o prazo estaria suspenso no período quinzenal que antecedeu à interposição do recurso especial. 3. O despacho de admissibilidade é provisório e não vincula esta Corte, devendo o recurso ser analisado novamente para verificação de todos os requisitos de admissibilidade, principalmente quanto à tempestividade. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 728.022/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : STJ - EDcl nos EDcl no Ag 1045313-RS, AgRg no Ag 1354725-MG, AgRg no REsp 1186584-MS
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