AgRg nos EDcl no AREsp 731297 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0148630-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual servidores do Ministério Público da União pleiteiam seja declarada a nulidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) assegurando-lhes o direito adquirido ao exercício da advocacia, concomitantemente com as atividades desempenhadas como servidores do referido órgão.
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, os agravantes limitaram-se a apresentar recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 126/STJ.
3. O art. 557 do CPC prevê a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e à celeridade processuais.
4. Não se sustenta o argumento que a demanda não guarda contornos constitucionais, pois se verifica, da própria peça exordial, que os autores pautam-se em suposto direito adquirido ao exercício da advocacia. Nas razões de recurso especial também argumentam que a Corte de origem violou os arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal e 6° da LINDB.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 731.297/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual servidores do Ministério Público da União pleiteiam seja declarada a nulidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) assegurando-lhes o direito adquirido ao exercício da advocacia, concomitantemente com as atividades desempenhadas como servidores do referido órgão.
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, os agravantes limitaram-se a apresentar recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 126/STJ.
3. O art. 557 do CPC prevê a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e à celeridade processuais.
4. Não se sustenta o argumento que a demanda não guarda contornos constitucionais, pois se verifica, da própria peça exordial, que os autores pautam-se em suposto direito adquirido ao exercício da advocacia. Nas razões de recurso especial também argumentam que a Corte de origem violou os arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal e 6° da LINDB.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 731.297/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 INC:00055LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DEINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - EDcl no AREsp 675259-RJ, AgRg no AREsp 614165-SC(LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 6º - NATUREZACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1177330-SP, AgRg no REsp 960377-BA, AgRg no AREsp 499831-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1499674 CE 2014/0309269-0 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016
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