AgRg nos EDcl no AREsp 733326 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150700-8
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE SANAR A FALHA NO REGIMENTAL.
PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não rebateu todos os fundamentos do Tribunal local, especialmente a incidência dos enunciados 83/STJ, 282 e 356/STF e 211/STJ.
3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade somente em sede de agravo regimental não supre a deficiência recursal, em razão do fenômeno da preclusão consumativa.
Precedentes.
4. É inviável o recurso que, sob o pretexto de existência de ofensa à legislação federal, objetiva o revolvimento de matéria fático-probatória com vistas à absolvição (Súmula 7/STJ).
5. Ainda que o recurso tenha sido interposto pela alínea a do permissivo constitucional, é possível aludir a Súmula 83/STJ, como forma de ressaltar que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem amolda-se à jurisprudência desta Corte sobre o tema suscitado, não havendo, portanto, ofensa à legislação federal invocada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 733.326/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE SANAR A FALHA NO REGIMENTAL.
PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não rebateu todos os fundamentos do Tribunal local, especialmente a incidência dos enunciados 83/STJ, 282 e 356/STF e 211/STJ.
3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade somente em sede de agravo regimental não supre a deficiência recursal, em razão do fenômeno da preclusão consumativa.
Precedentes.
4. É inviável o recurso que, sob o pretexto de existência de ofensa à legislação federal, objetiva o revolvimento de matéria fático-probatória com vistas à absolvição (Súmula 7/STJ).
5. Ainda que o recurso tenha sido interposto pela alínea a do permissivo constitucional, é possível aludir a Súmula 83/STJ, como forma de ressaltar que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem amolda-se à jurisprudência desta Corte sobre o tema suscitado, não havendo, portanto, ofensa à legislação federal invocada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 733.326/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 392653-PB, AgRg no HC 281954-AC(SÚMULA 182/STJ - AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO TARDIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713044-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 893549 MG 2016/0107352-6 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:14/10/2016AgRg nos EDcl no REsp 1589220 MT 2016/0075370-9
Decisão:20/09/2016
DJe DATA:26/09/2016AgRg no AREsp 763084 GO 2015/0202652-6 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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