AgRg nos EDcl no AREsp 737702 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160948-9
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO PRELIMINAR NÃO VINCULATIVO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. Cabe à parte recorrente a prática dos atos necessários à admissibilidade do recurso, verificando, inclusive, se o carimbo de protocolo da petição de interposição do recurso especial encontra-se legível para fins de comprovação de sua tempestividade. Precedentes.
3. A alegação de falha na digitalização dos autos físicos deve vir acompanhada de certidão comprobatória do afirmado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 737.702/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO PRELIMINAR NÃO VINCULATIVO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. Cabe à parte recorrente a prática dos atos necessários à admissibilidade do recurso, verificando, inclusive, se o carimbo de protocolo da petição de interposição do recurso especial encontra-se legível para fins de comprovação de sua tempestividade. Precedentes.
3. A alegação de falha na digitalização dos autos físicos deve vir acompanhada de certidão comprobatória do afirmado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 737.702/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DUPLO CONTROLE) STJ - AgRg no AREsp 191522-RS, AgRg no AREsp 25406-RN(PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - ILEGIBILIDADE - ÔNUS DORECORRENTE) STJ - AgRg no REsp 1390521-GO, AgRg no AREsp 551756-RS, AgRg no AREsp 591238-MG, AgRg no AREsp 681360-PR(ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO - FALTA DECOMPROVAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1417422-SE, AgRg no Ag 1343027-SP, AgRg no Ag 1268458-SC
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