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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 738434 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161257-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 2. Esta Corte adota o posicionamento jurisprudencial de que o dia do servidor público - 28 de outubro - não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar, nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. É relevante salientar que "o prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 67.796/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 738.434/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000017 ANO:2013(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Veja : (SUSPENSÃO DE PRAZO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 663012-GO, AgRg no AREsp 545396-SP,(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 567650-SC, AgRg no Ag 1383034-SP(RECESSO FORENSE NO STJ - IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DETEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 669548-RS, AgRg no AREsp 677796-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 868137 DF 2016/0046828-8 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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