AgRg nos EDcl no AREsp 744389 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171409-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre o recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre. Precedente (EREsp 868.800/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/11/2010).
3. Incidência, à espécie, da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 744.389/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre o recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre. Precedente (EREsp 868.800/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/11/2010).
3. Incidência, à espécie, da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 744.389/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(FALTA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO - SANEAMENTO) STJ - EREsp 868800-RS(RECURSO JUDICIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no Ag 1417442-BA
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