AgRg nos EDcl no AREsp 745014 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171220-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo, em matéria penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando as alterações promovidas pela Lei n. 8.950/1994 ao CPC.
2. Se o acórdão proferido em apelação é prejudicial a todos os réus, com diferentes procuradores, mas apenas um representante legal recorre, em benefício exclusivo de seu(s) cliente(s), o prazo para impugnação de eventual decisão posterior passa a ser simples, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 745.014/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo, em matéria penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando as alterações promovidas pela Lei n. 8.950/1994 ao CPC.
2. Se o acórdão proferido em apelação é prejudicial a todos os réus, com diferentes procuradores, mas apenas um representante legal recorre, em benefício exclusivo de seu(s) cliente(s), o prazo para impugnação de eventual decisão posterior passa a ser simples, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 745.014/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(LITISCONSORTES - DECISÃO PREJUDICIAL A TODOS - RECORRENTE ÚNICO -PRAZO SIMPLES) STJ - AgRg no REsp 1532885-SP STF - AI-AgR 593221-SP STF - ARE-AgR 818022
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