AgRg nos EDcl no AREsp 745816 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172256-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A CREDORES. LEI 11.101/2005. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. PROMOTOR DESIGNADO PARA ATUAÇÃO DA VARA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Designado promotor para atuação na Vara de Massas Falidas, sem impugnação tempestiva da parte e demonstração de qualquer prejuízo, não se declara nulidade, porquanto não comprovado qualquer maltrato ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Nos termos da orientação desta Corte, a ofensa ao princípio do Promotor Natural visa a evitar a designação casuísta (acusação de exceção), o que não se noticia nos autos.
3. O reconhecimento da atipicidade da conduta, da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, tal como postulado pela defesa, considerando que as razões recursais apenas contrapõem-se aos aspectos fáticos delineados na sentença e no acórdão recorridos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 745.816/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A CREDORES. LEI 11.101/2005. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. PROMOTOR DESIGNADO PARA ATUAÇÃO DA VARA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Designado promotor para atuação na Vara de Massas Falidas, sem impugnação tempestiva da parte e demonstração de qualquer prejuízo, não se declara nulidade, porquanto não comprovado qualquer maltrato ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Nos termos da orientação desta Corte, a ofensa ao princípio do Promotor Natural visa a evitar a designação casuísta (acusação de exceção), o que não se noticia nos autos.
3. O reconhecimento da atipicidade da conduta, da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, tal como postulado pela defesa, considerando que as razões recursais apenas contrapõem-se aos aspectos fáticos delineados na sentença e no acórdão recorridos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 745.816/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] não há como desclassificar a conduta para outra do
Código Penal, por força do tempo transcorrido entre o ato
fraudulento cometido e a data da declaração da recuperação judicial,
por absoluta falta de amparo legal, tendo em vista o próprio teor do
art. 168 da Lei 11.101/2005, que admite a punição de atos praticados
antes da decretação da quebra, da recuperação ou daquele que
homologar a recuperação extrajudicial.
A sentença que decreta a falência, concede a recuperação
judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva
de punibilidade quando a conduta puder ser praticada anteriormente.
Assim, eventuais atos fraudulentos tendentes a causar prejuízo aos
credores são puníveis como crime falimentar se a referida sentença
for prolatada, caso contrário, ou os atos serão atípicas ou
caracterizarão outros crimes que não os falenciais.
Ficando comprovado, como no caso concreto, a partir das provas
carreadas aos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), a prática de conduta voltada a causar
prejuízo aos credores, e tendo sido, ainda que posteriormente,
decretada a recuperação judicial, a conduta deve ser regida pela lei
especial".
"Segundo orientação desta Corte, o instituto do arrependimento
eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito
que não tenha sido consumado [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00168LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 294955-SP(PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTORNATURAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 69801-RJ, HC 359592-CE, HC 332583-SE(CRIME FALIMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO - LEI DE FALÊNCIAS - PRINCÍPIODA ESPECIALIDADE) STJ - RHC 19658-RS, HC 43078-MG, AgRg no REsp 1599530-PR(ARREPENDIMENTO EFICAZ - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - CRIME CONSUMADO) STJ - AgRg no REsp 1549809-DF, HC 189134-RJ(TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 850897-ES, HC 184642-DF, AgRg no AREsp 694416-SC
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