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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 746874 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0174475-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. 1. "Constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.165.174/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/9/2013). 2. Inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp 746.874/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes aos advogados da recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, tendo em vista o comando contido no enunciado n° 115 da Súmula do STJ. Acrescente-se que, este Tribunal Superior possui entendimento firme no sentido de que é inviável a juntada posterior do instrumento de mandato, pois a regularidade da representação processual se afere no momento da interposição do recurso especial, a teor do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSOINEXISTENTE - JUNTADA POSTERIOR DO MANDATO) STJ - AgRg no CC 134267-SP, AgRg nos EAg 1383384-SP EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 281994-RJ, AgRg no AREsp 276460-SC, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1165174-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 941571 SP 2016/0166496-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 926546 RS 2016/0125996-4 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017AgInt no REsp 1592601 SP 2016/0088621-9 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:10/04/2017
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