AgRg nos EDcl no AREsp 749063 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181605-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 191 do CPC/1973 - que confere prazo em dobro a litisconsortes com procuradores distintos - não é aplicável ao Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que apenas um deles tinha interesse em se insurgir contra o juízo negativo de admissibilidade (AgRg no AREsp 818.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2016; AgRg no AREsp 750.845/BA, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 27/4/2016; AgRg no AREsp 660.849/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 2/2/2016).
2. In casu, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial fora publicada em 24.4.2015, mas o Agravo veio a ser interposto somente em 11.5.2015, de forma intempestiva (fl. 1.118).
3. Não bastasse isso, nas razões do Agravo, a parte deixou de impugnar as Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF, em descumprimento ao comando do art. 544, § 4°, do CPC, o que impõe seu não conhecimento.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 749.063/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 191 do CPC/1973 - que confere prazo em dobro a litisconsortes com procuradores distintos - não é aplicável ao Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que apenas um deles tinha interesse em se insurgir contra o juízo negativo de admissibilidade (AgRg no AREsp 818.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2016; AgRg no AREsp 750.845/BA, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 27/4/2016; AgRg no AREsp 660.849/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 2/2/2016).
2. In casu, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial fora publicada em 24.4.2015, mas o Agravo veio a ser interposto somente em 11.5.2015, de forma intempestiva (fl. 1.118).
3. Não bastasse isso, nas razões do Agravo, a parte deixou de impugnar as Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF, em descumprimento ao comando do art. 544, § 4°, do CPC, o que impõe seu não conhecimento.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 749.063/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL - PRAZO SIMPLES PARARECORRER - EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES) STJ - AgRg no AREsp 818346-SP, AgRg no AREsp 750845-BA, AgRg no AREsp 660849-SP
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