AgRg nos EDcl no AREsp 751035 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182735-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido ao longo da instrução processual, assentado que não restou comprovada a incapacidade total e permanente do agravante, seja para o serviço militar, seja para as demais atividades civis, bem como que não restou comprovado que a moléstia que o acomete teria relação de causa e efeito com o serviço militar, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 751.035/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido ao longo da instrução processual, assentado que não restou comprovada a incapacidade total e permanente do agravante, seja para o serviço militar, seja para as demais atividades civis, bem como que não restou comprovado que a moléstia que o acomete teria relação de causa e efeito com o serviço militar, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 751.035/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1432210-PE, AgRg no AREsp 573141-SE, AgRg no REsp 1384817-RS, AgRg no REsp 1404640-RN, AgRg no AREsp 365959-RN, AgRg no REsp 980270-RJ
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