main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 751420 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177585-1

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado. 2. A revisão da decisão que foi desfavorável ao agravante, a fim de que fosse conhecido e provido o agravo em recurso especial, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. É inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante - condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 1º, I, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 - quando não houve o transcurso do prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos (a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 19/3/2001; a denúncia foi recebida em 17/10/2005 e a sentença condenatória foi publicada em 18/11/2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 751.420/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : (DECISÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO NÃOCONHECIDO) STJ - AgRg no AREsp 687423-PI
Sucessivos : AgRg no AREsp 854025 PB 2016/0042289-7 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:03/08/2016AgRg no AREsp 869066 PE 2016/0064647-0 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:03/08/2016AgRg no AREsp 575218 PR 2014/0222487-0 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:30/03/2016
Mostrar discussão