AgRg nos EDcl no AREsp 754033 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0186651-9
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR MEIO DE PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, verificar a existência ou não de indícios suficientes para a pronúncia de alguém demanda sim o esmerilamento de fatos e provas, procedimento terminantemente vedado a esta Corte pelo obstáculo da Súmula 7.
2. De igual modo, sem sucesso o regimental quanto à comprovação da divergência jurisprudencial. A decisão agravada não destoa da reiterada jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 754.033/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR MEIO DE PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, verificar a existência ou não de indícios suficientes para a pronúncia de alguém demanda sim o esmerilamento de fatos e provas, procedimento terminantemente vedado a esta Corte pelo obstáculo da Súmula 7.
2. De igual modo, sem sucesso o regimental quanto à comprovação da divergência jurisprudencial. A decisão agravada não destoa da reiterada jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 754.033/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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