main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 758213 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187816-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. 2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras pretende os esclarecimentos, não bastando inclusive a indicação de que o período pretendido seja desde o início da relação. Precedentes. 3. É inadmissível o pedido sucessivo do agravante para que possa ser oportunizada a emenda à inicial, após a contestação, por cuidar a pretensão de modificação do pedido e da causa de pedir. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 758.213/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259
Veja : (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDICAÇÃO DO PERÍODO PRETENDIDO) STJ - REsp 1318826-SP, REsp 1231027-PR, AgRg no AREsp 469025-PR(EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1477851-PR
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1538939 SC 2015/0146146-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:05/02/2016AgRg no REsp 1552108 PR 2015/0215507-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:16/11/2015
Mostrar discussão